O objetivo principal da informação a seguir indicada é permitir uma compressão mais extensa da regulamentação EU MRV (Monitorização, Comunicação e Verificação) por parte dos armadores, empresas, verificadores e partes interessadas permitindo desse modo uma implementação mais fácil.
Estas informações foram preparadas pela TecnoVeritas e não compromete a Comissão Europeia. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar como autoridade o direito da União.
O transporte marítimo tem um impacto ambiental considerável. Tal fator é refletido nas emissões de GEE (dióxido de carbono (CO2), óxidos de azoto (NOx), óxidos de enxofre (SOx), metano (CH4) e tem particular impacto na saúde e segurança (matéria particular (PM) e negro de fumo (BC)) . Entre 1990 e 2007, as emissões de CO2 resultantes do transporte marítimo aumentaram 48%.
Devido a este facto, era urgente tomar medidas e, portanto, a melhor opção possível era estabelecer um sistema para monitorizar, comunicar e verificar (sistema MRV) de emissões de GEE com base no consumo de combustível dos navios ou em medições directas dos gases de escape, como primeira etapa de uma abordagem faseada. O estabelecimento destas medições permitirá também alargar as actividades CELE ao transporte marítimo e iniciar um mercado de limitação e comércio de licenças de emissão de GEE
As sanções são definidas por cada Estado-Membro. É adequado prever a possibilidade de expulsão para navios que não cumpram dois ou mais períodos de apresentação de relatórios consecutivos com requisitos de monitorização e comunicação.
- Atividades iniciadas ou terminadas num porto de escala que servem de propósito para transportar passageiros e/ou carga para fins comerciais (viagens).
- Viagens de lastro (onde os navios carregam e/ou descarregam carga e/ou passageiros para fins comerciais entre portos de escala).
Quaisquer outras atividades de navios que não sirvam ao propósito de transportar carga e/ou passageiros para fins comerciais não estão sujeitas aos requisitos de monitorização, comunicação e verificação (ex: quebra-gelo, prospeção e extração de material, suporte a instalações terrestres).
Não conta como um porto de escala, uma paragem para fins de reabastecimento, recolha de mantimentos, libertação de membros da tripulação, entrada em doca seca ou reparação do navio e dos seus equipamentos. Não é considerado um porto de paragem quando, por motivo de assistência, socorro ou por efeito de condições climatéricas adversas, um navio precise de se abrigar.
No contexto do MRV, uma viagem é considerada uma viagem entre dois portos de escala consecutivos e uma “viagem MRV da UE” é considerada quando pelo menos um dos portos de escala está localizado na UE. O tipo de viagens envolvidas são:
- Viagens de navios que provêm do último porto de escala fora da UE para o primeiro porto de escala da UE;
- Viagens nos portos de escala da UE;
- Viagens dos portos de escala da UE para o primeiro porto de escala fora da UE.
Além das viagens mencionadas, também devem ser consideradas as viagens de carga. O seguinte exemplo apresenta as viagens a considerar pelo MRV :
As empresas têm de validar até 31 de dezembro de cada ano civil se têm o Plano de Monitorização de cada embarcação da frota atualizado ou se necessitam de estabelecer alguma alteração. Os Planos de Monitorização são elaborados pelas empresas, para cada embarcação, e enviados e validados por um verificador acreditado.
Nos casos em que a empresa não dispõe de qualquer plano de monitorização, é obrigatório que a atividade do navio seja validada por um verificador independente e que lhe seja permitido entrar nos portos de escala da UE.
Se o navio já tiver um plano de monitorização, este pode ser alterado e enviado para revalidação por um verificador, explicando as alterações pretendidas. Embora tenha de estar em conformidade com as alterações permitidas pelo artigo 7º do Regulamento (UE) 2023/957. Nº2 ou alteração de metodologia devido a novo regulamento que entrou em vigor.
O plano de monitorização deve seguir um modelo conforme indicado no Regulation EU 2023/2449 Annex I.
Em termos do conteúdo necessário, deve incluir:
- Dados do navio, do armador e da empresa;
- Descrição das fontes de emissão a bordo (ex. motores principais, auxiliares, turbinas a gás, caldeiras, geradores de gás inerte e tipos de combustível utilizados);
- Descrição de procedimentos, sistemas e responsabilidades;
- Fatores de emissões;
- Metodologias de amostragem;
- Métodos de análise e descrição dos laboratórios utilizados;
- Procedimentos para monitorizar as viagens e a sua atividade (pontos de partida e chegada, data e hora no Greenwich Mean Time, distância percorrida, atividade de transporte, carga transportada, fontes de dados para determinação e registo do tempo navegado entre portos);
- Procedimentos para monitorizar o consumo de combustível no navio (método escolhido para cálculo, descrição do equipamento de medição, procedimento para medição do suprimento de combustível e combustível em tanques, método para determinação da densidade, procedimento para assegurar a incerteza total inerente às medições);
- Cálculo da Média de Eficiência Energética por um dos 4 métodos possíveis: consumo de combustível por distância, consumo de combustível por atividade, emissão de GEE por distância ou emissões de GEE por atividade;
- Além disso, existem vários campos que podem ser relevantes para o número limitado de categorias de navios. Esses campos dizem respeito a, por exemplo: navio da classe gelo, tempo e distância gastos no mar ao navegar no gelo, fontes de dados e fórmulas para determinar registos (se aplicável).
- Guias de Entrega de Combustível (BDN) e aferição periódica dos tanques de combustível;
- Monitorização dos tanques de combustível a bordo;
- Utilização de caudalímetros para os processos de combustão aplicáveis.
- Desenvolver um plano de monitorização para cada navio abrangido pelo regulamento MRV e submetê-lo a um verificador independente acreditado.
- Para cada período de relatório, apresentar ao verificador um Relatório de Emissões para cada navio e um Relatório de Emissões Agregadas da Empresa, que deve ser verificado como satisfatório. Até 2024 as Empresas devem apresentar ao verificador o Relatório de Emissões até 30 de março, e devem apresentar às Autoridades um Relatório de Verificação e um Documento de Conformidade até 30 de abril. A partir de 2025 os prazos mudam e o Relatório de Emissões tem de ser enviado ao verificador até ao final de fevereiro e a verificação satisfatória tem de ser feita até ao final de março.
- Fornecer todas as informações necessárias e conceder acesso às suas instalações para que o verificador possa estabelecer uma atividade completa e correcta.
- Realizar atividades de validação e verificação;
- Emitir Relatório de Validação do Plano de Monitorização e Relatório de Verificação e Documento de Conformidade aquando da verificação do Relatório de Emissões dos clientes.
- O verificador deve ser imparcial, independente, capaz e credenciado;
- Identificar e avaliar os riscos relacionados à atividade de monitorização (inerentes, cálculos, controles e deteções).
- Quando o Estado-Membro onde se encontra estabelecido tenha decidido não instituir um organismo nacional de acreditação e não tenha recorrido ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro;
- Quando os organismos nacionais de acreditação não realizam acreditação no que diz respeito às atividades de avaliação das conformidades para as quais a acreditação é solicitada;
- Quando os organismos nacionais de acreditação não foram submetidos com êxito à avaliação pelos pares no que diz respeito às atividades de avaliação das conformidades para as quais a acreditação é solicitada.
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